Metodista elabora cartilha sobre ‘Lavagem de Dinheiro’ para VW

A Volkswagen do Brasil está acertando o passo com as exigências mais recentes de combate à corrupção no País e acaba de receber da Universidade Metodista de São Paulo cartilha sobre a lei 9.613/98, alterada pela lei 12.683 de 2012, de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD).

image003O trabalho foi solicitado aos alunos concluintes do 8º semestre de Administração Financeira da Faculdade de Economia e Administração da Metodista e reúne em 28 páginas explicações sobre a lei e como proceder diante de públicos suspeitos de lavagem de dinheiro.

Além dos quadros internos, a cartilha impressa será tomada como plataforma para treinamento on-line de toda a rede de concessionários da marca no Brasil e América Latina.

Metodista e Volkswagen estabeleceram desde 2013 parceria para troca de conhecimentos acadêmicos, envolvendo alunos que a cada semestre auxiliam na reestruturação de processos fabris e humanos da montadora.

A cartilha e o treinamento em Prevenção à Lavagem de Dinheiro foram tão bem acolhidos que renderam renovação por mais cinco anos da parceria, como explica o professor Oswaldo Martins dos Santos Filho, coordenador da CAGE (Central de Agências em Gestão) da Faculdade de Administração e Economia da Metodista.

Corrupção, suborno, peculato

Segundo a Volkswagen do Brasil, o objetivo da cartilha é impedir que produtos e serviços da marca sejam utilizados para o crime de lavagem de dinheiro, colaborando com as autoridades nessa frente de atuação.

Conforme a lei 9.613/98, alterada pela 12.683/12, “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal” é considerado crime de lavagem de dinheiro. Os recursos ilícitos podem decorrer de crimes como tráfico de drogas e de pessoas, comércio ilegal de armas e mercadoria, corrupção, suborno, peculato, fraude, roubo, sequestro e jogos ilegais, dentre outros.

Entre as atividades de pessoas físicas ou jurí­dicas que devem comunicar suspeitos ao COAF (Conselho de Controle de Ativi­dades Financeiras, do Ministério da Fazenda) está a comercialização ou interme­diação de bens de luxo ou de alto valor, ou execução de atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie. A comercialização de veículos e serviços relacionados é enquadrada na resolução 25/13 do COAF, como explica a cartilha.

A Volkswagen do Brasil vai agir por meio de cinco aspectos que considera essenciais para assegu­rar o fortalecimento dos processos internos de prevenção à lavagem de dinheiro: Avaliação de Vendas Diretas, Tratativa de Pessoas Expostas Politicamente (PEP), Gestão de Cadastro do Cliente, Disseminação da Informação e Condução de Comitê de Prevenção à Lavagem de Dinheiro. Consideram-se Pessoas Expostas Politicamente, por exemplo, agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e estreitos colabo­radores, conforme a resolução COAF16/07.

Dinheiro vivo

Em linguagem bastante didática, a cartilha de PLD simula situações explicando, entre outros, que o COAF deve ser obrigatoriamente reportado toda vez que houver paga­mento ou recebimento em ‘dinheiro vivo’ igual ou superior a R$ 30.000,00 ou a soma desse pagamento ‘em espécie’ pelo período de seis meses, inclusive este montante em moeda estrangeira.

Outra orientação é que todas as operações de pagamentos ou recebimentos acima de R$ 10.000,00 devem permanecer registradas nos controles e arquivos de vendas da empresa pelo prazo mínimo de cinco anos, e, assim, à disposição do COAF ou demais autoridades quando for necessário.

A cartilha de Prevenção à Lavagem de Dinheiro sucede a outra providência já tomada pela Volkswagen do Brasil no início do ano referente à chamada Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), que vigora desde janeiro de 2014 responsabilizando e passando a punir empresas e seus funcionários envolvidos em atos de corrupção contra a administração pública.

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